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Como cessar o pagamento do adicional de insalubridade


O equipamento de proteção individual, também conhecido como EPI, é um importante elemento na preservação da saúde e integridade dos trabalhadores. O fornecimento do EPI pelo empregador não só é uma obrigação legal, como também pode poupá-lo de custos extras com o adicional de insalubridade, a depender das circunstâncias do caso concreto.


O fornecimento de EPI é obrigatório?

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu art. 166, estabelece que o fornecimento do EPI de forma gratuita é obrigação do empregador. A Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06), por sua vez, prevê as circunstâncias nas quais o fornecimento do EPI pelo empregador torna-se compulsório.

Visto haver obrigatoriedade, a não entrega dos EPIs, por óbvio, acarretará multa ao empregador, que varia, entre outros fatores, de acordo com o número de trabalhadores da empresa, segundo as diretrizes da Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28).


E o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é um acréscimo salarial a que faz jus o trabalhador exposto a agentes nocivos a sua saúde acima dos limites de tolerância no desempenho de suas atividades laborais.

O acréscimo remuneratório incide sobre o valor do salário mínimo na proporção de 40%, 20% e 10%, conforme o grau máximo, médio e mínimo, respectivamente, da insalubridade da atividade ou operação, conforme análise realizada por médico ou engenheiro do trabalho.

O fornecimento de EPI elimina o pagamento de insalubridade?

Se o uso do EPI tem por objetivo resguardar o trabalhador dos riscos encontrados em seu ambiente de trabalho, é bem possível imaginar que o equipamento tenha uma eficácia tal a ponto de neutralizar ou eliminar a insalubridade. Nesse caso, a empresa deve continuar pagando o respectivo adicional? Conforme o art. 191 da CLT, o empregador deve concentrar esforços para eliminar ou neutralizar a insalubridade, por meio de:

  1. Medidas que mantenham o ambiente laboral dentro dos limites de tolerância;

  2. Fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Portanto, eliminando ou neutralizando verdadeiramente a insalubridade do local de trabalho, torna-se desnecessário o pagamento do adicional de insalubridade.

É importante destacar que o mero fornecimento dos equipamentos de proteção não é suficiente. Em outras palavras, a empresa precisa ser diligente na fiscalização do efetivo uso do EPI pelos seus empregados, bem como deve providenciar meios de comprovar a adoção dessas medidas, por exemplo, mediante as fichas dos EPIs e os registros de treinamentos, sob pena de o referido adicional continuar a ser devido.

Portanto, a disponibilização do EPI pela empresa e o efetivo uso pelo trabalhador busca, primeiramente, preservar a integridade física do mesmo, o que, na verdade, deve ser considerado medida prioritária. Além disso, o empregador ainda se poupa de custos extras, uma vez que evita multas pelo descumprimento da legislação trabalhista, bem como pode desobrigar-se do pagamento do adicional de insalubridade, desde que o EPI garanta a total eliminação ou neutralização dos agentes nocivos no ambiente de trabalho.


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