
O adicional de insalubridade é um aumento salarial devido à trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância no desempenho de suas atividades. A sobretaxa incide sobre o valor do salário mínimo na proporção de 40%, 20% e 10%, de acordo com os graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, de insalubridade na atividade ou operação.
Quais atividades e operações são consideradas insalubres?
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o Ministério do Trabalho é responsável pela elaboração da relação oficial das atividades consideradas insalubres, bem como pelos limites de tolerância e classificação nos graus máximo, médio e mínimo.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento (Súmula nº 448, I) no sentido de que é imprescindível enquadrar a atividade na lista oficial do Ministério do Trabalho, sob pena de o empregado não ter direito ao adicional, mesmo que a perícia verifique a insalubridade.
A legislação que embasa o referido aumento salarial é a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), acompanhada de seus diversos anexos. Nesses adendos, é possível verificar as operações elencadas como insalubres pelo MTE, como trabalhos envolvendo radiação ionizante e não ionizante, agentes químicos e biológicos, umidade, frio, ruído, exposição ao calor, vibrações, etc.
E a exposição ao sol?
A exposição à radiação solar, por si só, não confere ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, uma vez que esse fator não consta na NR-15. Este é o entendimento pacífico do TST, que está contido na Diretriz Jurisprudencial nº 173 da SDI-I (OJ nº 173, SDI-I, TST). Por outro lado, este mesmo OJ (Orientação Jurisprudencial) afirma que o trabalhador que exerce suas funções em ambiente externo, sujeito à radiação solar, tem direito ao aumento salarial desde que o nível de calor esteja acima dos limites de tolerância, conforme anexo nº 03 da NR-15 (Limites de tolerância à exposição ao calor).
A medição dos níveis de calor deve ser realizada por meio de perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho, conforme o art. 195 da CLT e JO nº 165 da SDI-I do TST. Nesse ponto, é interessante destacar que, se o empregador fornecer dispositivos de proteção homologados em órgão governamental competente e capazes de eliminar os insalubres, fica excluída a previdência (Súmula nº80 do TST), mas desde que a empresa garanta o uso efetivo dos mesmos (Súmula nº289 do TST), pois apenas o fornecimento do dispositivo de proteção pelo empregador não dispensa o pagamento do adicional de insalubridade.
Em suma, o trabalhador que trabalha exposto ao sol pode ter direito ao adicional de insalubridade, mas não especificamente devido à radiação solar. O fator insalubre considerado é o calor, que, se verificado em nível acima da tolerância indicada no anexo 03 da NR-15, gera ao trabalhador o direito ao recebimento do respectivo adicional.
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