
No post de hoje vamos diferenciar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ambos estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O LTCAT é um documento técnico-ambiental que tem como objetivo caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho, conforme disposto no anexo IV do Decreto n. 3.048/99, para fins de reconhecimento de atividade especial.
Já o PPP é um documento histórico-laboral que tem como objetivo comprovar perante ao INSS a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos durante todo o período laboral, para fins de requerimento dos benefícios previdenciários, como a aposentadoria especial.
Mas qual a diferença entre LTCAT e PPP?
Temos como principais diferenças entre os dois documentos os seguintes pontos:
O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, enquanto o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou preposto, com poderes específicos outorgados por procuração;
O LTCAT pode ser individual ou coletivo, enquanto o PPP é somente individual;
O PPP foi estabelecido pelo Decreto nº 4.032/2001, porém só passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2004, mediante a publicação da Instrução Normativa nº 99/2003. Em contrapartida, o LTCAT passou a vigorar a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996;
O PPP é elaborado conforme o modelo instituído pelo INSS, para o LTCAT não é estabelecido algum modelo, porém deve conter alguns elementos informativos básicos, dispostos no Art. 261 da Instrução Normativa 77/2015;
Perante o INSS, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é realizada através do PPP, sendo dispensável a apresentação do LTCAT, porém sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos, como o próprio LTCAT, para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP.
Portanto, apesar das diferenças mencionadas, o LTCAT possui os elementos que propiciam a produção do PPP e este, estando preenchido corretamente, é o documento hábil para que o INSS possa realizar o reconhecimento de período trabalhado sob condições especiais. Visto se tratarem de documentos complementares, o PPP deve ser elaborado com base no LTCAT, e a emissão do PPP deve estar de acordo com o respectivo laudo, caso contrário, estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 da Lei 8.213/1991.
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