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Com o fim do PPRA como ficará o PCMSO e o ASO?

Foto do escritor: biosafetyconsultoriabiosafetyconsultoria

A partir de março de 2021, a nova redação das Normas Regulamentadoras nº 01, 07 e 09 entrarão em vigor. Dentre as principais mudanças, podemos destacar a extinção do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, bem como sua substituição pelo Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.



Conforme previsto no subitem 9.1.3 da NR-09, o PPRA faz parte do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e integridade do trabalhador, devendo estar articulado ao disposto nas demais NRs, em especial o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-07. Porém, com a extinção do PPRA, como ficará o PCMSO? É isso que veremos a seguir!


O que é o PCMSO?

O PCMSO insere-se no conjunto mais amplo de iniciativas da organização no controle da saúde de seus colaboradores, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NRs. De acordo com o subitem 7.2.1 da NR-07, o PCMSO deve ser elaborado pelas organizações e órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo, judiciário e do Ministério Público, os quais tenham empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Porém, o subitem 1.8.6 da NR-01 prevê que:


"1.8.6 Os MEI, ME e EPP, graus de risco 1 e 2, que declaram informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados ​​da elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO."


Além disso, o subitem 1.8.6.1 da NR-01 destaca que a isenção do PCMSO não exime a empresa da realização de exames médicos e emissão do Certificado de Saúde Ocupacional - ASO.


Com a extinção do PPRA, como ficará o PCMSO?

O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR, especificamente, no inventário de riscos. Além disso, o subitem 7.5.5 da NR-07 estabelece que o médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliar em conjunto com os responsáveis ​​pelo PGR. Por fim, o profissional responsável pelo PCMSO é o médico do trabalho. Porém, na ausência de médico do trabalho na localidade, a instituição pode contratar médico de outra especialidade.


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